Você não pode mudar o que sente, mas pode aprender o que fazer com seus sentimentos. Nós do LIV – Laboratório Inteligência de Vida – acreditamos nesse conceito e por isso levamos para escolas de todo o Brasil um programa de educação socioemocional que ajuda estudantes a conhecerem seus sentimentos e a desenvolverem habilidades para a vida.
Você não pode mudar o que sente, mas pode aprender o que fazer com seus sentimentos. Nós do LIV – Laboratório Inteligência de Vida – acreditamos nesse conceito e por isso levamos para escolas de todo o Brasil um programa de educação socioemocional que ajuda estudantes a conhecerem seus sentimentos e a desenvolverem habilidades para a vida.
O cientista e filósofo Francis Bacon (1561-1626) foi o primeiro autor na história moderna a usar a nomenclatura “eutanásia”. Bacon emprega o termo em sua concepção etimológica, isto é, para significar uma morte fácil através da mitigação da dor.
A grande controvérsia desta discussão é se o procedimento de eutanásia deve ser aceito e incorporado ao ordenamento legal. O debate perpassa conceitos jurídicos, éticos, espirituais e culturais da sociedade civilizada. Na literatura médica, é possível encontrar uma vasta gama de subdivisões e espécies da eutanásia (eutanásia ativa, eutanásia passiva, eutanásia voluntária, eutanásia não-voluntária, eutanásia involuntária, etc.).
A eutanásia tem sido um assunto muito discutido posto que descreve o processo de acelerar a morte de um paciente em estado crítico de saúde, sem que ele sinta dor, sendo uma escolha determinada pelo paciente, família ou ambos. De tal modo, o processo da eutanásia abrevia a vida de um paciente terminal, ou seja, aquele que apresenta uma doença incurável e não exiba perspectiva de melhora diante de seu quadro de saúde. Dessa forma, ela pode efetivar-se ao desligar os aparelhos no hospital, por meio de injeções letais, ou ainda, por falta de cuidados médicos.
Mas fique atento, a eutanásia é considerada homicídio de acordo com determinadas crenças, religiões, ética, política, e nalguns países, por exemplo, Brasil e Portugal, essa prática é ilegal. Por sua vez, países como Holanda, essa ação é considerada legal, desde 1993.
História
A eutanásia vem das palavras gregas: "eu" (bom, verdadeiro) e "thanatos” (morte). Desta junção, colhe-se a essência do instituto: "boa morte".
Historiadores apontam que a eutanásia é um tema bem antigo, já discutido entre os filósofos gregos Platão e Sócrates, de maneira que os povos primitivos já a praticavam no caso de doenças incuráveis, por exemplo, os celtas, os indianos, dentre outros. Atualmente, trata-se de um assunto que voltou à tona, sendo um tema polêmico (tabu) e pauta de muitos congressos religiosos, médicos, que discutem a ética desse procedimento. No Brasil, segundo a Constituição Federal, todo cidadão tem o direito à vida e a eutanásia é considerada homicídio doloso. Segundo o Art.121, “matar alguém, pena ou reclusão de 6 a 20 anos”; no Parágrafo 3, “Se o autor do crime agiu por compaixão, a pedido da vítima, imputável e maior, para abreviar-lhe o sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave: pena – reclusão de 3 a 6 anos”.
Prós e Contras
Alguns argumentos a favor (ativistas pro-eutanásia) apontam que viver é um direito e não uma obrigação, outros, os ativistas contra eutanásia, apostam que a vida deve ser mantida até o corpo falecer naturalmente. Dessa forma, os debates sobre a eutanásia, por um lado alimentam a legalização e o direito do doente de escolher sua morte, e por outro, consideram-na crime.
Prós
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Autonomia do doente em ter uma morte indolor
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Direito à escolha pela vida e morte
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Evitar a dor e o sofrimento de pessoas em fase terminal, bem como o sofrimento dos familiares
Contras
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Determina o fim da vida de alguém
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Para os religiosos é considerado um suicídio, sendo Deus, o único que pode tirar a vida do paciente
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Considerada homicídio em alguns países
Tipos de Eutanásia
Há dois tipos de processos de eutanásia, a saber:
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Eutanásia Passiva: ocorre quando o doente morre por falta de recursos, seja medicamentos, profissionais, alimentos, dentre outros.
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Eutanásia Ativa: é a indução do processo de morte no doente por meio de injeções letais, desligamento de aparelhos, dentre outros.
Distanásia e Ortotanásia
A distanásia corresponde ao processo contrário à eutanásia passiva, isto é, significa a prática de morte lenta, dolorosa, com sofrimento físico ou psicológico do paciente em estado de lucidez; enquanto a ortotanásia é a morte que ocorre de modo natural.
Status legal da eutanásia no Brasil
O sistema normativo penal brasileiro não tem legislação específica no que tange à eutanásia. Ante a ausência de um tipo penal particular, a prática pode ser eventualmente enquadrada como auxílio ao suicídio, homicídio praticado por motivo piedoso ou até mesmo como omissão de socorro.
O primeiro código criminal brasileiro, de 1830, previa o crime de auxílio ao suicídio, caracterizado no artigo 196: “Ajudar alguém a suicidar-se ou fornecer-lhe meios para esse fim”, cuja punição era de prisão por dois a seis anos.
Mais adiante, o diploma penal de 1890, em seu artigo 299, alterou para quatro anos a pena máxima concernente ao crime de assistência em suicídio. Já o Código Penal de 1940, atualmente em vigência, restaurou a previsão de pena de reclusão de dois a seis anos ao agente que “induzir ou instigar alguém a suicidar-se”, conforme o artigo 122.
Há também a possibilidade do enfoque da eutanásia a partir do art. 121 do Código Penal, equiparando-a ao crime de homicídio, nos seguintes termos: “Matar alguém. Pena: reclusão, de seis a vinte anos”. Não existe qualquer excludente de ilicitude apta a eximir a punição do agente ativo que realiza esta conduta. Consta apenas uma atenuante insculpida no § 1° do referido artigo, que prevê a possibilidade de minoração da pena “se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”, ato este chamado pela doutrina penal de “homicídio privilegiado” .
Além da possível interpretação da eutanásia à luz dos artigos 121 e 122, parte da doutrina (DODGE, 2009) fala em crime de omissão de socorro, consubstanciado, no caso, na falta de prestação de assistência à “pessoa inválida ou ferida”, nos termos do art. 135 do código penal. A omissão de socorro prevê a sanção de detenção de um a seis meses, ou multa.
Neste diapasão, quem pratica a eutanásia incorrerá criminalmente no artigo 121, parágrafo primeiro, artigo 122 ou no artigo 135, todos do Código Penal vigente, a depender das particularidades do caso concreto. Desta forma, embora não haja legislação específica para a eutanásia no ordenamento pátrio, Tavares (2008, p. 50) entende que a punição do instituto tem base legal, partindo-se de uma ponderação de princípios onde a inviolabilidade do direito à vida deve preponderar sobre a dignidade.
A temática da eutanásia é polêmica e está longe de ser pacificada. Todavia, com o envelhecimento da população e a busca por uma medicina mais humanizada, este será um tema cada vez mais presente no cotidiano da nossa sociedade.
Embora a eutanásia não esteja expressamente prevista em nosso ordenamento jurídico, a leitura do diploma penal à luz das premissas insculpidas na Constituição de 1988 possibilita a sua caracterização como homicídio ou auxílio ao suicídio.
Por isso, o consentimento do paciente ou a motivação piedosa de quem pratica a eutanásia não afastam a ilicitude do ato, tampouco isentam de culpa o agente.
No que concerne à ortotanásia, embora não exista isenção expressa no Código Penal, a melhor doutrina tem entendido pela inocorrência de tipicidade desta figura, à luz do princípio constitucional da dignidade humana. Neste diapasão, a prática tem sido socialmente aceita e praticada pela comunidade médica.
Há alguns projetos de lei que pretendem tipificar a conduta da eutanásia e outros vários com a ideia de explicitar categoricamente a licitude da ortotanásia. Entendemos que a introdução destes institutos na legislação é importante para fornecer mais segurança à relação médico-paciente e contribuir para uma aplicação mais correta e efetiva da lei.
Doutor em Direito (UFMG). Possui mestrado em Direito (UFMG)
A Equipe Editorial do Toda Matéria é formada por pesquisadores e professores com vários anos de experiência no sistema educacional brasileiro, com domínio em diferentes disciplinas do ensino básico, fundamental e médio.
Antonio Belelli
Mestre em Educação (UNADES) e Neurocientista (FTP)