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HIERARQUIA & DISCIPLINA 

Hierarquia é a ordenada distribuição dos poderes com subordinação sucessiva de uns aos outros, é uma série contínua de graus ou escalões, em ordem crescente ou decrescente, podendo-se estabelecer tanto uma hierarquia social, uma hierarquia urbana, militar, eclesiástica etc.

A disciplina Militar, diz o Art. 8º do Decreto Federal 4.346, RDE, é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar.

Na legislação militar, os princípios da hierarquia e da disciplina são a base institucional das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. 

Decerto que o Exército, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares desempenham funções completamente diferenciadas.

O poder disciplinar, apresentado como decorrência da hierarquia, permeia toda a Administração Pública nas relações entre seus agentes e, “no caso das instituições militares, a hierarquia e a disciplina consistem em seus verdadeiros pilares constitucionais. A hierarquia e disciplina militares são princípios constitucionais que constituem a base das organizações militares, condensando valores como o respeito à dignidade da pessoa humana, o patriotismo, o civismo, o profissionalismo, a lealdade, a constância, a verdade, a honra, a honestidade e a coragem. Tais princípios pretendem dar máxima eficácia às instituições militares, conferindo-lhes poder e controle sobre seus integrantes, que pela função que desempenham sempre têm a arma ao seu alcance. A disciplina militar é o que se pode denominar de "disciplina qualificada" se tomada em relação à disciplina exigida de outros servidores, já que detentora de institutos próprios, com a imposição de comportamentos absolutamente afinados aos imperativos da autoridade, do serviço e dos deveres militares, o que em regra não se exige do serviço público civil.”

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A proteção da hierarquia e da disciplina exige das instituições militares um controle rígido, orientado por normas e regulamentos internos que se destinam a moldar a conduta de seus agentes. Nesta perspectiva é que, se de um lado tem-se a hierarquia e a disciplina como um conceito de valor, cujo fundamento está presente na Constituição, também o servidor militar tem a seu favor garantias constitucionais, que lhe permitem questionar os atos da administração militar a que está subordinado. O rigorismo que expressa a diferença entre a disciplina dos servidores civis e a dos servidores militares, não pode ser confundido com autoritarismo. O rigorismo é a rigidez no cumprimento eficiente das tarefas militares. Não significa que a disciplina deve ser utilizada como método de incutir temor na tropa. A disciplina deve ser utilizada como uma forma de comando, visando corrigir o militar e redirecionando-o nos objetivos da corporação. 

Desta forma, a instituição militar, pelas suas próprias características, estabelece a hierarquia como primeiro plano de sua organização social, juntamente com os mecanismos disciplinares que se traduzem no cotidiano da tropa e que exigem a obediência imediata e total às ordens dos superiores. É pela disciplina militar que se mantém o domínio do poder pela imposição de atitudes, regras e comportamentos ditados pela autoridade, como forma de aumentar a sujeição de todos, tornando-os cada vez mais úteis e obedientes, combinando e organizando as atividades sob o olhar de um comando superior, de maneira que as tarefas sejam cumpridas em conjunto. A hierarquia e a disciplina constituem a base das organizações militares e condensam todos os valores da função militar, imprescindíveis para o exercício das  atividades ligadas ao manejo da violência e da segurança. Pode-se dizer, a exemplo do foi lembrado ao tratar-se especificamente da disciplina militar, que a manutenção da disciplina não interessa só ao Estado, mas também ao próprio militar que, ao se ajustar às exigências disciplinares, tem a esperança de que todos cumprirão seus deveres. Assim, a aplicação da hierarquia e da disciplina militares começa pela interiorização de suas regras, tão logo o futuro militar ingressa na carreira e se concretiza pela aceitação ou não das práticas disciplinares, que pode ser medida dentro de cada instituição pelo número de sanções aplicadas e pela análise de seus regulamentos e normas.

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Constituição da Republica de 1988 

Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exercito e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se a defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Distingue-se do setor civil, e a ele até opondo-se, em virtude de sua militarização, “isto é, pelo enquadramento hierarquizado de seus membros em unidades armadas e preparadas para combate”, porque são as detentoras da força pública e nelas se deposita a coação irresistível com que deve contar o Estado para manter a unidade de seu povo e de seu território sob uma ordem pacífica e justa, tal a sua relevante missão constitucional. Hierarquizadas, formam uma pirâmide quanto ao comando, regendo cada escalão superior todos os inferiores, como é necessário para as manobras e operações bélicas.

Como visto, hierarquia e disciplina são conceitos em que se baseiam e organizam as Forças Armadas, encontrando-se consagrados na atual Carta Magna como verdadeiros princípios constitucionais. Não por acaso, mas pela inquestionável importância, estes dois elementos, inerentes as instituições militares, fazem jus a efetiva tutela do Direito Penal Militar.

Os integrantes das Forças Armadas possuem deveres diferenciados em relação ao Estado, comparativamente aos civis, exigidos desde seu ingresso na vida das corporações. Com efeito, como se depreende do próprio texto constitucional, a estes especiais agentes incumbe, entre outras nobres atribuições, a mais relevante de todas e também a mais árdua: a defesa da Pátria. Sendo de tal monta o fim das Forças Armadas, sua eficiência exige rigor extremo e não é por outro motivo que aos militares são impostas restrições que por sobre os civis não recaem.

Constituição da Republica de 1988 

 

Art. 144 -  A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

        I -  polícia federal;

        II -  polícia rodoviária federal;

        III -  polícia ferroviária federal;

        IV -  polícias civis;

        V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

        I -  apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

        II -  prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

        III -  exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

        IV -  exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

    § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

    § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

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