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O início de um novo ano regularmente traz uma renovação de ânimo para colaboradores e empregadores. No entanto, essa esperança pode não ser compartilhada por vítimas de condutas abusivas causadoras de danos psicológicos no ambiente de trabalho. Estima-se que, em ambientes de trabalho, um terço das pessoas sejam vítimas de alguma forma de assédio moral. Esse número faz bastante sentido se considerarmos que até outubro de 2023, as indenizações por dano moral somaram 182.280 processos na Justiça do Trabalho. Esses números só reforçam como é desafiador e necessário que as empresas adotem mecanismos que resolvam o problema.

Mas afinal, o que é assédio moral e quais as formas de prevenção? Como identificar e denunciar esse tipo de abuso? Essas são algumas das questões que abordaremos neste texto, buscando esclarecer esse conceito e oferecer orientações para que as empresas possam combater esse tipo de constrangimento no ambiente de trabalho.

O que é assédio moral no trabalho?

O assédio moral é uma conduta abusiva que pode se expressar mediante gestos, palavras e comportamentos que causam danos psicológicos ou emocionais em outra pessoa, intencionalmente ou não. Muitas vezes, esse tipo de constrangimento é ignorado ou minimizado, podendo ser visto como uma mera brincadeira que não merece atenção.

 

Existe inclusive um termo específico para situações em que uma piada ou comentário ofensivo são tratados como “elogio”: elofensaContudo, no ambiente profissional esse fenômeno vai além das desavenças comuns, impactando negativamente a integridade, a dignidade e mesmo a identidade da vítima. Em muitos casos, quando a empresa não possui processos para detectar e resolver essas ocorrências, elas acabam impactando no ambiente de trabalho, gerando até problemas de performance e resultados.

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Tipos de assédio moral

Em 2020, através da Resolução 351/2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Poder Judiciário, definindo três tipos de assédio: o assédio moral, o assédio moral organizacional e o assédio sexual. Assédio moral e assédio moral organizacional remetem a comportamentos similares, porém o segundo é praticado com a conivência da organização na qual ele acontece, seja ela pública ou privada. Isso quer dizer que as condutas abusivas são amparadas por estratégias organizacionais, como métodos gerenciais, e suportadas por uma cultura problemática.

É importante ter no radar que a reprodução do assédio pode ocorrer de maneira compulsória e normalizada, e até mesmo justificada como estratégia de engajamento de colaboradores. Para caracterizar uma situação de assédio moral, não é necessário ter uma diferença hierárquica entre o agressor e a vítima, embora seja comum que o assédio exista enquanto exercício de poder hierárquico.

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Assédio vertical: Quando esses comportamentos ocorrem entre pessoas que ocupam diferentes posições na hierarquia.

O assédio vertical pode ser:

  • Descendente, ao ser praticado por superior hierárquico com um subordinado.

  • Ascendente, quando é praticado pelo subordinado em relação a um superior hierárquico.

Assédio horizontal: condutas entre pessoas que não possuem relação de subordinação, isto é, são realizadas entre colegas de mesmo nível hierárquico.

Há ainda a o assédio moral misto, quando a vítima é alvo tanto por parte de superiores hierárquicos como de colegas.

O assédio no trabalho remete a situações ocorridas no local ou no contexto em que uma pessoa realiza atividades laborais, englobando:

  • espaço físico, como escritórios, fábricas, laboratórios, por exemplo;

  • espaços virtuais, nos quais as relações interpessoais funcionam, como grupos virtuais, e-mail, aplicativos, ferramentas de comunicação interna etc.

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Como identificar assédio moral no trabalho?

É crucial desmistificar alguns pressupostos sobre o assédio moral no trabalho. É comum que ele seja erroneamente compreendido como um fenômeno pontual ou restrito a situações extremas. Na realidade, o assédio moral pode se manifestar de maneiras sutis e persistentes, minando a autoestima e a saúde mental da vítima ao longo do tempo. Outro mito comum é a ideia de que apenas ações físicas configuram assédio, ignorando a violência psicológica, que pode ser igualmente prejudicial. Para identificar situações de assédio moral no trabalho, devemos estar atentos a algumas características:

Repetitividade/habitualidade

O assédio moral geralmente não é um incidente isolado, mas um padrão de comportamento que se repete ao longo do tempo.

Direcionalidade

A agressão é direcionada a uma pessoa ou grupo específico.

Intencionalidade

Pode ser difícil detectar o assédio moral por esse aspecto isolado, afinal, a intencionalidade consegue ser justificada ou camuflada em discursos socialmente aceitáveis para determinados contextos. Mas é possível identificar uma finalidade discriminatória, para a qual o agressor age de forma deliberada, com a intenção de prejudicar, humilhar ou constranger a vítima.

Desigualdade de poder

É comum que o assédio moral ocorra onde há uma clara disparidade de poder, como entre um superior hierárquico e um subordinado. No entanto, lembre-se que isso não é uma regra, e o assédio também pode ocorrer entre colegas de trabalho.

Impacto na saúde

O assédio moral pode provocar consequências sérias para a saúde mental e emocional da vítima, levando a sintomas como ansiedade, depressão, estresse intenso, insônia e outros problemas relacionados ao bem-estar psicológico e emocional.

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Exemplos de caso de assédio moral

A sobrecarga constante de um funcionário com tarefas impossíveis de serem cumpridas, a disseminação de boatos difamatórios ou a exclusão deliberada de um membro da equipe são exemplos reais e recorrentes de assédio moral.

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O que caracteriza o assédio no ambiente de trabalho

Algumas situações no ambiente de trabalho podem ser enquadradas como assédio moral e podem gerar reclamações de direitos na Justiça, revisão de condutas de empresas e de gestões no serviço público, além de outras ações com foco em eliminar essa violência do local de trabalho. A principais condutas que se caracterizam como assédio moral são:

  • Retirar a autonomia do trabalhador ou contestar, a todo o momento, suas decisões;

  • Sobrecarregar o trabalhador ou retirar o trabalho de sua responsabilidade como objetivo de provocar a sensação de inutilidade e incompetência;

  • Ignorar a presença do trabalhador, dirigindo-se apenas aos demais colegas

  • Obrigar a cumprir tarefas humilhantes;

  • Gritar, xingar ou falar de forma desrespeitosa;

  • Espalhar rumores ou boatos ofensivos sobre a pessoa;

  • Ignorar problemas de saúde;

  • Criticar a vida particular da vítima;

  • Atribuir apelidos pejorativos;

  • Impor punições vexatórias, como dancinhas;

  • Expor e enviar mensagens depreciativas em grupos de trabalho e nas redes sociais;

  • Isolar fisicamente o trabalhador para que não haja comunicação com os demais colegas;

  • Desconsiderar, ironizar, desacreditar injustificadamente as opiniões do trabalhador;

  • Impor condições e regras de trabalho personalizadas, de caráter humilhante e diferentes das atribuídas aos demais;

  • Delegar tarefas impossíveis e prazos incompatíveis para finalização de um trabalho;

  • Manipular informações, deixando de repassá-las com a devida antecedência necessária para que o trabalhador realize suas atividades;

  • Vigilância excessiva;

  • Limitar o número de vezes que o trabalhador vai ao banheiro e monitorar o tempo que lá ele permanece;

  • Advertir arbitrariamente;

  • Incentivar o controle de um trabalhador por outro, criando um controle fora do contexto da estrutura hierárquica, para gerar desconfiança e evitar a solidariedade entre colegas.

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De modo geral, listamos algumas situações de assédio moral no ambiente de trabalho que precisam ser identificadas e tratadas de modo adequado dentro da legislação vigente:

Humilhações e constrangimentos

  • – Ridicularização constante perante os colegas;

  • – Comentários depreciativos sobre a aparência, habilidades ou desempenho; 

  • – Críticas ao trabalho de modo exagerado, injusto, incluindo contestação sistemática  de decisões.

Isolamento social

  • – Exclusão deliberada do trabalhador de atividades sociais ou profissionais;

  • – Ignorar sistematicamente a presença ou as contribuições do funcionário.

Sobrecarga de trabalho ou impacto em sua autonomia funcional

  • – Atribuição constante de tarefas impossíveis de serem cumpridas;

  • – Imposição de metas irrealistas com o intuito de causar frustração;

  • – Privar a vítima do acesso às ferramentas de trabalho ou de informações necessárias; 

  • – Exigir tarefas urgentes permanentemente.

Discriminação

  • – Práticas discriminatórias baseadas em características pessoais do trabalhador; 

  • – Tratamento diferenciado e injusto em comparação com outros colegas.

Abuso de autoridade

  • – Uso inadequado do poder hierárquico para impor decisões arbitrárias;

  • – Dificultar ou inviabilizar promoções;

  • – Coerção e ameaças para obtenção de favores ou submissão;

  • – Controlar tempo e frequência de utilização de sanitários;

  • – Desconsiderar condições de saúde e recomendações médicas;

  • – Interferir ou impactar o planejamento familiar de colaboradoras.

Espalhar boatos ou calúnias

  • – Propagação de informações falsas com o objetivo de difamar o trabalhador;

  • – Utilização de fofocas para prejudicar a imagem pessoal do colega de trabalho.

Intimidação e ameaças

  • – Ameaças verbais ou não verbais, criando um ambiente de medo;

  • – Comportamentos intimidatórios que comprometem a segurança psicológica;

  • – Violar a vida privada do funcionário com telefonemas, mensagens, cartas.

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Legislação sobre assédio moral

No Brasil, o enfrentamento ao assédio moral no trabalho é respaldado por diversas normativas que visam proteger os direitos e a dignidade dos trabalhadores. O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possibilita que o empregado rescinda o contrato de trabalho em situações graves de descumprimento de obrigações por parte do empregador, algumas que podem caracterizar assédio moral.

No âmbito internacional, diversas convenções e tratados visam combater essa problemática. A Organização Internacional do Trabalho (OIT), por exemplo, aborda a discriminação no emprego na Convenção nº 111 da OIT, e orienta os países membros a tomarem medidas para prevenir e eliminar práticas de assédio.

Adicionalmente, a Declaração Tripartite de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social da OIT enfatiza a importância da promoção de ambientes de trabalho saudáveis e respeitosos, incentivando a adoção de práticas que combatam o assédio moral. 

 

Além disso, a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Recentemente, a Lei nº 14.457/22 trouxe avanços significativos no cenário brasileiro. Além de tipificar o crime de assédio, a legislação estabelece a obrigatoriedade de as empresas com CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédios) criarem canais internos de denúncia. Esses canais visam proporcionar um ambiente seguro para que os trabalhadores possam relatar casos de assédio sem receio de represálias. A lei também destaca a importância da rápida investigação dos casos denunciados e a aplicação de medidas disciplinares adequadas aos responsáveis.

A legislação brasileira reconhece a gravidade do assédio moral e estabelece penalidades para empregadores que permitam a ocorrência dessas práticas. Contudo, existem desafios na efetiva aplicação dessas normas, especialmente no que diz respeito à comprovação do assédio, uma vez que ele pode se manifestar de maneira subjetiva e sutil. Por isso, além das empresas disponibilizarem canais para relatos sobre assédio moral, é necessário que os colaboradores estejam bem-informados sobre como coletar informações que possam qualificar a denúncia, a fim de que se possa investigar adequadamente. 

Como lidar com os casos de assédio moral?

A resolução de situações de assédio muitas vezes se depara com dificuldades significativas. A vítima, frequentemente, encontra-se em uma posição vulnerável, temendo represálias ou retaliações ao reportar o assédio. A cultura organizacional, por vezes, favorece o silêncio, dificultando a denúncia e perpetuando o ciclo do assédio.  

Além disso, a falta de políticas eficazes de prevenção e combate ao assédio moral pode criar um ambiente onde tais práticas se normalizam. Sem o respaldo de uma cultura organizacional segura ao bem-estar do colaborador, o silêncio e a perpetuação dos comportamentos indevidos, discriminatórios e violentos são favorecidos. 

A forma mais efetiva de prevenir o assédio moral no trabalho está, portanto, na estruturação de um programa de conformidade. Esse pode ser descrito como um sistema de controle organizacional formal concebido para impedir comportamentos antiéticos, criar uma cultura ética e promover comportamentos éticos . (KAPTEIN, 2009). Pode ser considerado a primeira linha de combate, mas também atua como suporte às atividades de Direitos Humanos e Diversidade & Inclusão

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No âmbito de mudança cultural, são necessárias ações de comunicação e treinamentos efetivos para que todos os colaboradores entendam como identificar tais situações e estejam cientes que quem comete assédio no ambiente de trabalho deverá será responsabilizado por sua conduta em diferentes esferas. Na esfera civil, pode implicar a responsabilização por danos morais e materiais. Na esfera trabalhista, há o amparo dos Arts. 482 e 483 da CLT.  

O assediador poderá ser penalizado também na esfera administrativa, quando há enquadramento de infração disciplinar. Por fim, os atos podem caracterizar crime contra a honra, crime de racismo ou crime de lesão corporal, implicando a responsabilização também na esfera criminal. 

Entre os mecanismos de um programa de conformidade efetivo há o conhecimento e a integração do Código de Conduta ética da empresa nas rotinas de trabalho; a comunicação clara e acessível entre profissionais de diferentes hierarquias; a convivência saudável com a diversidade e, em ocorrências de assédio, o Canal de Denúncias. Isso ocorre porque o objetivo principal de um programa de integridade é o de influenciar positivamente o comportamento dos colaboradores, ao transformar a cultura empresarial da companhia (por meio de atitudes, como resguardar as vítimas e punir agressores). O Canal é a linha de contato direta com a administração, uma das ferramentas mais importantes durante esse processo.  

O treinamento e as instruções específicas para o uso do Canal são mandatórios, a fim de que seja uma ferramenta facilmente acessível e que os relatos sejam realizados com a qualificação necessária à apuração. É indispensável que o Canal seja uma via segura, com garantia do direito ao anonimato, que as denúncias recebidas sejam tratadas apropriadamente por equipes treinadas e, se possível, terceirizadas, para não haver conflitos de interesses. Ainda mais, é preciso que a companhia se posicione corretamente, mantendo a sua coerência reputacional e aplicando as responsabilizações aos agressores.  

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Em uma eventual ação judicial de reparação de danos morais, é preciso reunir provas de que houve a situação de assédio. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), recomenda anotar, com detalhes, todas as situações de assédio sofridas com data, hora e local, e listar os nomes dos que testemunharam os fatos. É importante buscar ajuda de colegas, principalmente e quem testemunhou o fato ou que já passou pela mesma situação.

Paralelamente, é recomendado buscar orientação psicológica sobre como se comportar para enfrentar tais situações, além de comunicar a situação ao setor responsável, ao superior hierárquico do assediador ou à Ouvidoria, caso a empresa tenha esse tipo de atendimento.

Denúncias

Além de denunciar nas instâncias internas, ou seja, aos setores responsáveis na empresa, a denúncia pode ser feita, mesmo que de forma anônima, no Ministério Público do Trabalho.

Todos perdem

  • A prática do assédio moral traz prejuízos para o trabalhador, ponta mais fraca desse tipo de situação, mas também tem outras consequências.

  • Para a empresa, diminui a produtividade, aumenta a rotatividade de funcionários, aumentam os índices de acidentes, faltas, licenças médicas, indenizações trabalhistas, multas administrativas.

  • Para o Estado, os custos com tratamentos médicos, despesas com benefícios sociais e custos com processos administrativos e judiciais.

A face do destruidor e suas vítimas

Ter conhecimento sobre a face desse tipo de violência e quem são os principais alvos é importante para que estratégias de combate sejam adotadas. Em geral, essas ações partem dos sindicatos que reivindicam das empresas uma conduta adequada em relação aos seus trabalhadores. Elas podem se apresentar por meio de campanhas específicas dentro dos locais de trabalho, canais de denúncia, entre outras ações. Ou seja, é importante saber quem são as vítimas mais frequentes, onde o assédio acontece e por quê acontece.

Gestores, chefes, encarregados, supervisores, administradores, gerentes, ou seja, em qualquer cargo superior de hierarquia, há a incidência do assédio moral, mas não é somente nesses casos. Muitas vezes o assédio moral ocorre até mesmo dentro de uma mesma função, entre colegas de trabalho. Apesar de englobar todos os segmentos, há, conforme dizem pesquisas, uma incidência maior quando a vítima é do gênero feminino.

Isso quer dizer que até mesmo dentro das mesmas funções, a mulher é a maior vítima de assédio moral por seus colegas homens dentro do ambiente de trabalho.

Em geral, trabalhadores de todos os segmentos sofrem assédio. Sejam pessoas negras, LBGTQIA+, jovens, mas os estudos sobre o tema revelam, de fato, quem mais é suscetível. Estudos e pesquisa na área, mostram que 72% das mulheres já sofreram assédio e violência no trabalho. Negros, mulheres, homossexuais e trabalhadores que retornam ao trabalho com algum tipo de sequela, de acordo com essa pesquisa, são as principais vítimas. Levantamento da Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro (Amaerj) mostra, com base no que dizem psicólogos e psiquiatras, o assediador, em geral, tem personalidade narcisista e apresenta outras características. São elas:

  • fantasias de sucesso ilimitado e de poder;

  • acredita ser especial e singular;

  • tem excessiva necessidade de ser admirado;

  • pensa que tudo lhe é devido;

  • explora o outro nas relações interpessoais;

  • inveja muitas vezes os outros e tem atitudes e comportamentos arrogantes.

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Em uma análise mais aprofundada sobre esse assunto ,além das estruturas do assédio moral, a prática também possui recortes específicos, tornando os segmentos abaixo mais vulneráveis a esse tipo de violência:

Discriminação por gênero

Esse tipo de assédio se caracteriza por:

  • Falar a todo momento sobre as características físicas, tais como cabelo, peso, cor da pele etc.;

  • Pedir para vestir a “blusinha ou a calça de bater metas”; 

  • Inferiorizar a todo momento as ideias e questionamentos feitos no contexto de trabalho pelas mulheres;

  • Criticar ou expor a vida particular da mulher;

  • Atribuir apelidos relacionados à condição de mulher;

  • Deixar de atribuir tarefas ou promover em razão da maternidade;

Discriminação pela cor

Esse tipo de assédio se caracteriza por:

  • Uso de termos pejorativos e racistas no ambiente de trabalho como “tuas nega”, “mulata”, “serviço de preto”, “denegrir” e “amanhã é dia de branco”;

  • Atribuir apelidos com conotação pejorativa relacionadas à cor da pele, como “macaco”, “criolo”, “tição”;

  • Promover qualquer espécie de distinção e/ou exclusão motivada pela cor;

  • Colocar pessoas negras em empregos de níveis inferiores, promover diferenciação salarial e negativa de oportunidades de avanço na carreira;

  • Promover qualquer prática de racismo, injúria racial ou intolerância religiosa.

Discriminação pela orientação sexual ou identidade de gênero

Esse tipo de assédio se caracteriza por:

  • Atribuir apelidos pejorativos às pessoas LGBTQIA+, como “viadinho”, “sapatão”, “traveco”, “bicha”, “mulher macho”, entre outras.

  • Colocar essas pessoas em empregos de níveis inferiores, promover diferenciação salarial e negativa de oportunidades de avanço na carreira;

  • Promover qualquer prática de conversão;

  • Fazer piadas jocosas sobre a expressão de gênero de pessoas LGBTI+;

  • Procurar adequar a expressão ou comportamento de pessoas LGBTI+ à heteronormatividade, como exigir que mulheres lésbicas que não performam feminilidade utilizem salto alto, maquiagem etc.

Discriminação das pessoas com deficiência: capacitismo

Esse tipo de assédio se caracteriza por:

  • Uso da deficiência de forma pejorativa com termos como “você deu mancada”, “parece que é cego/surdo”, “dar um de João sem braço”, “está mal das pernas”, “parece retardado”;

  • Duvidar da deficiência ou tentar usar a dúvida de forma elogiosa, partindo do princípio que a deficiência é algo ruim. É comum uso de termos como “nem parece que você é PCD” e “seu problema não tem cura?”

  • Atitudes que tratem a deficiência como condição que limita o sujeito em sua totalidade e diante de qualquer conquista exalte como ato de superação;

  • Atitude de infantilização das pessoas com deficiência ao utilizar expressões no diminutivo;

  • Limitar a interlocução apenas aos acompanhantes de pessoa com deficiência, presumindo a incapacidade de expressão

Discriminação por idade: etarismo

Esse tipo de assédio se caracteriza por:

  • Políticas de recrutamento que colocam limites de idade na elegibilidade de trabalho de uma pessoa;

  • Ser rejeitado em uma promoção e a posição ser dada a alguém mais jovem fora da empresa, porque seu empregador deseja que a empresa de tenha uma imagem mais jovem;

  • Demissão principalmente de trabalhadores mais velhos durante as dispensas da empresa;

  • Assédio, como ser xingado ou outras formas de hostilidade, como colegas e superiores fazerem piadas com base na idade.

Por ideologia política – assédio eleitoral

Patrões que ameaçam demitir quem não votar no candidato que eles determinam está cometendo crime eleitoral, previsto na Constituição Federal de 1988. O artigo 5°, parágrafo VIII diz “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política”. Já o Artigo 14° reforça que a “soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e polo voto direto e secreto, com valor igual a todos”.

Significa que ninguém deve se submeter à ordem ou coação na hora do voto. o assédio eleitoral ou a compra de votos também está descrita como crime em lei pelo artigo 301 do Código Eleitoral.

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Fontes - Créditos

 

Antonio A. Belelli

Bacharel em Administração de Empresas e Gestor Público. Especialista em Neurociências e Psicanálise, Neuropedagogia, Psicologia Educacional e Ciências da Segurança Pública. Mestre em Educação.

Luara A. Stollmeier

Consultora e Pesquisadora da Aliant. Doutora pela UFMG, possui uma década de experiência em Pesquisa e Gestão de projetos, possui habilidades na coordenação de pesquisas, análise de dados e comunicação de temas complexos.

Tribunal Superior do Trabalho

https://tst.jus.br/assedio-moral

UFES - Universidade Federal do Espirito Santo

https://etica.ufes.br/conteudo/o-que-e-assedio-moral

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